A tese da inadmissibilidade de investigações realizadas pelo Ministério Público instruírem processos criminais, defendida ao fundamento de que só a polícia pode investigar crimes, não se sustenta sob o aspecto jurídico. A Constituição não diz que só a investigação policial está apta a subsidiar a ação penal. Tanto é assim que, como previsto no Código de Processo Penal, “a investigação policial não excluirá a de outra autoridade administrativa legalmente prevista”. Assim, também as CPI´s, o STF e a Controladoria-Geral da União, por exemplo, podem entregar as provas para o MP intentar as ações. Logo, a atividade de “polícia judiciária” é exclusiva da Polícia, mas não é a única atividade apta a subsidiar a ação penal.
Além do mais, na União e no DF, as leis aplicáveis preveem que o MP pode realizar inspeções e diligências investigatórias; notificar testemunhas; e requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública e de entidades privadas.
Assim, afastada a questão jurídica, há que se reconhecer que o momento é de a sociedade organizada e os Poderes fortalecerem as instituições responsáveis pela apuração de crimes e desvios de conduta, para que enfrentemos o inimigo comum: a impunidade. Afinal, quanto mais instrumentos para combatê-la, mais efetivo e eficiente será o combate.
(*) Chico Leite é Procurador de Justiça licenciado, professor de Direito Penal e deputado distrital pelo PT