A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a um Habeas Corpus que pedia revogação de prisão preventiva do ex-senador por Rondônia Mario Calixto Filho, enquanto ele respondia a ação penal por evasão de divisas e lavagem de dinheiro. De acordo com a ministra, como ele já foi julgado e condenado, deve haver impugnação do novo decreto de prisão.
“Uma vez prolatada sentença condenatória, perfaz-se substancial alteração no quadro fático da impetração, não mais subsistindo a constrição cautelar decretada antes do julgamento, mas fundamentada no édito condenatório. De fato, o novo decreto de prisão demanda impugnação própria”, argumentou.
A ministra destacou ainda que o novo decreto de prisão não foi apreciado pelo STJ e que sua análise pelo STF implicaria indevida supressão de instância. Acrescentou também que as informações sobre a fuga do ex-senador, contra o qual há um pedido de extradição enviado à Bolívia, demonstram o risco à aplicação da lei penal.
HC substitutivo
A relatora ponderou também sobre a inviabilidade da utilização do Habeas Corpus como substitutivo de recurso no processo penal e observou não ter identificado qualquer ilegalidade que possibilitasse a concessão de ofício do HC. Destacou ainda a necessidade de se preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e também de assegurar a razoável duração do processo.
“No caso do recurso ordinário contra a denegação do writ por Tribunal Superior, o emprego do Habeas Corpus em substituição é ainda mais grave, considerada a expressa previsão do recurso no texto constitucional (artigo 102, II, “a”, da Constituição Federal). Admitir o Habeas Corpus como substitutivo do recurso, diante da expressa previsão constitucional, representaria burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes”, observou a ministra.
Segundo o processo, os fatos delituosos pelos quais o ex-senador foi condenado constituem desdobramento do chamado caso Banestado. Naquela investigação, foi decretada a quebra de sigilo bancário de diversas contas titularizadas por empresas off-shores controladas por doleiros brasileiros e mantidas no exterior.
No exame dessas contas, foram identificadas transações de US$ 877 mil, que teriam sido ordenadas por Mário Calixto Filho entre os anos de 1996 e 2002, caracterizadas, em tese, como crime de evasão fraudulenta de divisas, previsto no artigo 22 da Lei 7.492/1986.
Também segundo a denúncia, teria sido constatado, em 1999, acréscimo patrimonial significativo do ex-senador, da ordem de R$ 616 mil, que seria produto dos crimes financeiros, representando o retorno do numerário remetido fraudulentamente ao exterior. Fato que, em tese, caracterizariam lavagem de dinheiro tendo por antecedente evasão fraudulenta de divisas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.