
Por Léo Rodrigues – Agência Brasil Rio de Janeiro
Até então, o entendimento que vigorava era de que esse auxílio não tem natureza indenizatória. O magistrado, porém, alterou essa interpretação equiparando-o aos lucros cessantes, que é uma parte da indenização e diz respeito aos lucros que o atingido deixou de ter devido à interrupção de sua atividade produtiva. Com a equiparação, a decisão permite que, ao calcular as indenizações, seja feito o desconto do que foi pago a título de auxílio-emergencial.
O MPF defende que a liminar seja declarada nula e que a Samarco seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O órgão avalia que a decisão fere o TTAC. O recurso também é assinado pelos ministérios públicos de Minas Gerais e Espírito Santo, bem como pelas defensorias públicas da União e dos dois estados.
“A decisão da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte foi comunicada em 27 de dezembro de 2018, quando já havia iniciado o recesso judiciário. Na prática, a Justiça Federal permitiu que a Samarco não se veja obrigada a cumprir a Cláusula 137 do TTAC e também as obrigações assumidas em cerca de 8 mil acordos individuais firmados com pessoas atingidas pelo rompimento da barragem, nos quais a empresa já havia se comprometido a prestar auxílio emergencial e arcar com lucros cessantes”, afirma em nota o MPF.
De acordo com o recurso, a decisão deixou de atentar para as graves consequências econômicas, fiscais e sociais da mudança promovida, já que impacta na vida de milhares de famílias. Também sustenta que a decisão viola acordo firmado em junho de 2018 e homologado pelo mesmo juízo da 12ª Vara Federal. Trata-se do TAC Governança, um termo pactuado entre o MPF, os MPs estaduais e as mineradoras, no qual uma das cláusulas estabelece que as partes comprometem-se a “não requerer quaisquer medidas cautelares, liminares, antecipatórias ou de urgência, salvo no caso de descumprimento deste acordo, sem que antes sejam envidados os melhores esforços para a solução consensual dos conflitos”.