O governo do Distrito Federal será obrigado a divulgar pela internet todas as informações referentes ao transporte público do DF. De autoria da deputada distrital Liliane Roriz (PSD), a lei 5171/13 foi sancionada na última sexta-feira (13) pelo governador Agnelo Queiroz (PT) e foi publicada no Diário Oficial do DF desta segunda-feira (16).
De acordo com a nova medida, o GDF terá de disponibilizar, por exemplo, a relação completa dos ônibus que integram a frota do Sistema de Transporte Público Coletido do DF, com dados como o número do registro, o modelo do veículo, a linha específica que liga duas localidades diferentes e a quantidade de passageiros transportados por ela.
“Esta lei é mais uma arma para que o cidadão cobre dos governantes a transparência na gestão. O que mais ouvimos são denúncias de veículos sucateados e piratas operando nas ruas. A publicidade destas informações vai ajudar a inibir, inclusive, a atuação de ônibus clonados, que são constantemente flagrados nas ruas do DF”, explicou a autora da lei, Liliane Roriz.
Além de informações técnicas, o site terá de disponibilizar também informações sobre as linhas operadas pelo sistema, identificando a empresa, o trajeto e os horários de partida de cada ônibus. “Será também uma excelente ferramenta para ajudar quem necessita de nossos sistema público de transporte e não sabe, por exemplo, o ônibus que precisa pegar para chegar a um determinado lugar no DF”, frisou a parlamentar. Os custos do sistema também terão de ser divulgados.
De acordo com a regra, todas essas informações terão de ser colocadas na página do DFTrans, órgão responsável pela gestão do transporte público no DF. O GDF terá, a partir de agora, 60 dias para fazer o levantamento das informações e disponibiliza-las ao usuário do transporte.
LEI Nº 5.171, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013.
(Autoria: Deputada Liliane Roriz)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização na internet dos dados relativos ao transporte público coletivo rodoviário no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização na internet, na página do Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, dos dados relativos ao transporte público coletivo rodoviário no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput devem ser atualizados semestralmente.
Art. 2º Para efeito desta Lei, devem ser disponibilizadas as seguintes informações:
I – relação completa dos ônibus que integram a frota rodoviária do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF, agrupados por empresa, com os seguintes dados:
a) o número de seu registro;
b) o ano de fabricação do chassi e do veículo;
c) o modelo do veículo;
II – número médio de usuários transportados diariamente;
III – quantidade de empresas de ônibus que operam no STPC-DF;
IV – idade média da frota de ônibus em circulação;
V – quantidade de veículos em operação no serviço convencional, no serviço autônomo rural e no serviço especial de vizinhança e a quilometragem média rodada;
VI – cópia das planilhas de custo do sistema convencional de transporte público;
VII – horários e itinerários das linhas do STPC-DF realizadas pelos ônibus.
Parágrafo único. As informações devem constar de forma clara, legível e de fácil entendimento da população.
Art. 3º O Poder Executivo tem o prazo de sessenta dias para fazer os levantamentos necessários e tornar públicas as informações descritas no art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ