Degradação cresce quase 600% e desmatamento reduz 22% em MT

 JOANICE DE DEUS, DIÁRIO DE CUIABÁ 

A história da Amazônia Legal tem sido marcada pela derrubada ilegal da floresta nativa. Neste ano, não tem sido diferente. Pelo menos é o que mostram boletins divulgados pelo Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon). Segundo o Imazon, só em setembro de 2019, o Sistema de Alerta de Desmatamento (SAD) detectou 802 quilômetros quadrados de desmatamento na região, um aumento de 80% em relação a setembro de 2018, quando a destruição somou 444 quilômetros quadrados. Do total, Mato Grosso respondeu por 10% da derrubada do desflorestamento. Em contrapartida, houve uma redução de 22% se comparado a setembro de 2018.

Além do estado, no mês passado, o desmatamento ocorreu no Pará (53%), Rondônia (13%), Amazonas (11%), Acre (11%) e Roraima (2%). “Em setembro de 2019, a maioria (48%) do desmatamento ocorreu em áreas privadas ou sob diversos estágios de posse. O restante foi registrado em assentamentos (31%), unidades de conservação (14%) e terras indígenas (7%)”, destacou.

No mesmo mês deste ano, o desflorestamento atingiu 80km2 na porção amazônica que compreende o território mato-grossense. No mesmo espaço de tempo de 2018, foram 103km2, o que representa uma redução de 22%. Levando-se em consideração o período de agosto a setembro de 2018 (214 km2 destruídos) e agosto a setembro de 2019 (189km2 derrubados), a queda foi de 12%.

Já s florestas degradadas na Amazônia Legal somaram 1.233 quilômetros quadrados em setembro de 2019, enquanto que em setembro de 2018 a degradação florestal detectada totalizou 139 quilômetros quadrados, um aumento de 787%. Em setembro de 2019 a degradação foi detectada no Mato Grosso (55%), Pará (33%), Rondônia (6%), Acre (3%) e Amazonas (3%). No Estado, a degradação atingiu 673km2, no mês passado deste ano, contra 85km2, em setembro de 2018, o que representa um crescimento de 692%.

A diferença entre a área considerada desmatada e a degradada é que, no primeiro caso, ocorre a destruição total da floresta, enquanto no segundo caso, ela é comprometida parcialmente. As causas podem ser diversas, entre elas, a exploração madeireira e queimadas. Vale destacar ainda que o SAD é um serviço de monitoramento liderado por pesquisadores brasileiros.

No estado, uma das ações implantadas neste ano para tentar conter as infrações ambientais é a Plataforma de Monitoramento com Imagens Satélite Planet, adquirida pelo programa REM, por meio do Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (FUNBIO), com recursos da Alemanha e Reino Unido, está sendo utilizada pela Governo de Mato Grosso para identificação das áreas desmatadas.

Com imagens de alta resolução espacial e geração de alertas ocasionados pelo monitoramento diário em tempo real, a plataforma é abastecida por imagens de mais de 120 satélites Planet, disponibilizadas com resolução espacial de 3 metros que cobrem todo o território do estado. O grande número de imagens diárias permite um eficiente monitoramento de áreas críticas e servirão de fundamento para tomadas de decisões estratégicas. A intenção é que a plataforma proporciona resposta rápida não apenas do ponto de vista preventivo ou da autuação administrativa, mas também da responsabilização criminal e obrigação de reparar o dano.

O serviço também permite o fornecimento de um painel dos alertas acessível ao público que permitirá verificar os índices de desmatamento por munícipios, bioma, unidades de conservação ou terras indígenas, podendo ser realizado cruzamentos entre os dados e verificação de áreas em que está ocorrendo uma degradação maior, dando uma transparência inédita para o estado.

DECRETO – A ocorrência de incêndios florestais levou o governador Mauro Mendes a homologar a situação de emergência decretada por três municípios de Mato Grosso. A decisão foi publicada, ontem (06), no Diário Oficial do Estado (DOE). As cidades que tiveram a condição reconhecida foram Canabrava do Norte, Nova Olímpia e Chapada dos Guimarães.

Já Porto Alegre do Norte teve a homologação decretada por conta da estiagem. Em todos os casos, a medida é válida por 180 dias ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação do referido prazo.

 

 

 

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