O Sindicato dos Professores do Distrito Federal (Sinpro) foi condenado em segunda instância a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais à deputada distrital Sandra Faraj (SD-DF). A ação foi movida depois que o sindicato publicou em sua página na internet uma matéria com palavras que a deputada considerou ofensivas. O fato ocorreu em 2015. O G1 procurou a deputada Sandra Faraj para comentar a decisão, mas não teve resposta até a última atualização desta reportagem.
De acordo com o Sinpro, a “nota de repúdio” foi postada depois que professores foram expulsos com violência do plenário da Câmara Legislativa durante uma audiência pública em maio de 2015. “A audiência era sobre escola sem partido. Houve uma manifestação e teve a ordem de tirar os professores da galeria. Houve agressão física. A segurança extrapolou os limites”, afirma a diretora do sindicato Rosilene Correa.
A diretora também disse que o sindicato vai entrar com recurso. “Vamos recorrer da decisão, tendo em vista que, ainda que a Justiça tenha julgado os termos usados pelo Sinpro inadequados e desrespeitosos, a ação da deputada foi absurdamente inadequada, exagerada e com autoritarismo. Extrapolou todos os limites toleráveis no regime democrático”.
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF manteve por unanimidade a decisão da primeira instância, que considerou que os termos “antidemocrática, arrogante, violenta, autoritária e mal-intencionada”, referidos contra Sandra Faraj no site do sindicato, foram ofensivos. Além da indenização, a decisão pede que o conteúdo seja retirado da internet.
Ao tribunal, a defesa do sindicato negou ter praticado algum ato ilícito para gerar pagamento de indenização. “[O sindicato] fundamentou a conduta no princípio da liberdade de expressão e no direito público à informação, defendendo a improcedência do pedido indenizatório”.
O juiz do caso na primeira instância, João Luis Zorzo, no entanto, diz que houve abuso do livre direito de pensamento e que os adjetivos usados para descrever a deputada configuram “crime de opressão e repressão à liberdade de pensamento e opinião e extrapolam o mero exercício do direito à informação da sociedade”.
“Ao requerido não se veda o direito de livre exercício do pensamento, mas o abuso desse direito também deve ser coibido, entre os quais a utilização de palavras que extrapolam o limite da manifestação do pensamento para afetar direitos à honra e imagem da pessoa retratada”, continua o magistrado.