Welington Sabino, Gazeta Digital
A alegação do advogado Rorberto Tardelli, de que a culpa pelo sequestro da empresária Marnie de Almeida Cláudio de Cursi, esposa do ex-secretário de Fazenda, Marcel Souza de Cursi, seria da juíza Selma Rosane Santos Arruda e da imprensa, não encontrou respaldo na 7ª Vara Criminal de Cuiabá. A magistrada negou um novo pedido para decretar sigilo na ação penal decorrente da Operação Sodoma e enfatizou que o sigilo pleiteado pelo advogado é ilegal e imoral. Cursi e outros 5 réus são processados por crimes de lavagem de dinheiro, associação criminosa e concussão.
“A publicidade é a regra, não a exceção. O sigilo só deve acobertar os autos quando o interesse público assim o exigir, não para atender interesses das partes. “Toda a apuração deve ser pública. Afinal, trata-se de agentes públicos, a quem são imputadas condutas de desvios de dinheiro público, mediante utilização de cargos públicos. Sigilo neste caso não é apenas ilegal, é também imoral”, sustenta a magistrada em trechos da decisão.
Selma Rosane também afirmou que a culpa pelo sequestro da empresária não é dela e nem dos veículos de comunicação que acompanham os desdobramentos do processo e produzem matérias jornalísticas sobre os atos processuais. A ocorrência apontada pela Polícia Civil como um sequestro relâmpago seguido de roubo ocorreu no dia 21 de junho quando 3 homens armados renderam a esposa de Cursi na entrada da casa dela e a levaram para um matagal onde fizeram ameaças para que ela revelasse o escoderijo de R$ 7 milhões que o marido dela teria escondido.
“O princípio da publicidade é constitucional e serve como pilar básico da democracia. É de obrigatória obediência em toda a esfera pública e garante não apenas que os atos judiciais sejam fiscalizados pela sociedade, mas também que os direitos das partes sejam preservados. E, ao contrário do que alega o advogado, o que execra e macula a figura do réu não é a exposição dos fatos. São os fatos por si sós. A imputação existe, há fortes indícios de que tenha realmente ocorrido e é exatamente por isso que não se pode pretender que o processo corra sob o manto do nebuloso sigilo”, enfatiza a juíza em seu despacho.
Pessoas conhecidas envolvidas no sequestro
Ao rechaçar a tese do advogado de Cursi que o sequestro da empresária seria resultado da veiculação de notícias sobre o processo, a juíza Selma Rosane destacou que os argumentos não procedem. “A defesa entende que, acobertando o processo com sigilo, o juízo estará protegendo os familiares do réu. Vai mais além, quando chega a atribuir culpa exclusiva ao juízo pelo ocorrido, dizendo que o não atendimento da pretensão acarretará responsabilização desta magistrada, caso novo atentado ocorra. Destempero à parte, compreendo as razões aventadas pelo causídico, mas não as acolho”, sustenta.
Por fim ela esclarece que com base no próprio depoimento de Marnie Cursi prestado à Polícia Civil relando detalhes do sequestro, fica claro que os criminosos tinham infomrações pessoais sobre a família do ex-secretário, detalhes queu não constam no processo.
A juíza pondera que apesar de a empresária afirmar que deduziu que os criminosos sabiam da suposta existência de uma quantia de sete milhões e que por isso concluiu que os mesmos agiram em razão de notícias veiculadas na imprensa, é possível verificar que vários outros elementos indicam que a imprensa não foi a única fonte de informações dos meliantes.
“Afinal, segundo ela, sabiam da existência de sua irmã e de sua mãe e sabiam que ambas residem no Jardim das Américas. Os meliantes também falaram sobre o filho da vítima e chegaram a dizer que sabiam que a vítima fala três línguas. Ora, a existência de mãe, irmã e filho, o local onde elas residem e a habilidade com idiomas da vítima certamente não foram tratados neste processo. Provavelmente trata-se de ação executada por pessoas que tinham conhecimento da vida pessoal da vítima e não apenas de notícias veiculadas na mídia”, detalha a magistrada.
Confira trecho da decisão onde a magistrada nega o sigilo no caso
INDEFIRO o pedido de sigilo formulado pela defesa de MARCEL SOUZA DE CURSI.
Trata-se de notícia que a esposa do réu teria sido alvo de uma ação criminosa, aparentemente uma modalidade de “sequestro relâmpago”, quando elementos teriam exigido que a mesma entregasse sete milhões de reais, dinheiro que, segundo o relato da própria vítima, teria sido citado nesta ação penal e veiculado em notícias de jornais.
A defesa entende que, acobertando o processo com sigilo, o juízo estará protegendo os familiares do réu. Vai mais além, quando chega a atribuir culpa exclusiva ao juízo pelo ocorrido, dizendo que o não atendimento da pretensão acarretará responsabilização desta magistrada, caso novo atentado ocorra.
Destempero à parte, compreendo as razões aventadas pelo causídico, mas não as acolho.
Veja-se que a esposa do réu MARCEL diz ter sido atacada na porta de sua residência, por três elementos que se fizeram passar por policiais civis. Apesar de afirmar que deduziu que os criminosos sabiam da suposta existência de uma quantia de sete milhões e que por isso concluiu que os mesmos agiram em razão de notícias veiculadas na imprensa, verifico que vários outros elementos indicam que a imprensa não foi a única fonte de informações dos meliantes.
Afinal, segundo ela, sabiam da existência de sua irmã e de sua mãe e sabiam que ambas residem no Jardim das Américas. Os meliantes também falaram sobre o filho da vítima e chegaram a dizer que sabiam que a vítima fala três línguas. Ora, a existência de mãe, irmã e filho, o local onde elas residem e a habilidade com idiomas da vítima certamente não foram tratados neste processo.
Provavelmente trata-se de ação executada por pessoas que tinham conhecimento da vida pessoal da vítima e não apenas de notícias veiculadas na mídia.
A publicidade é a regra, não a exceção. O sigilo só deve acobertar os autos quando o interesse público assim o exigir, não para atender interesses das partes.
O princípio da publicidade é constitucional e serve como pilar básico da democracia. É de obrigatória obediência em toda a esfera pública e garante não apenas que os atos judiciais sejam fiscalizados pela sociedade, mas também que os direitos das partes sejam preservados.
E, ao contrário do que alega o advogado, o que execra e macula a figura do réu não é a exposição dos fatos. São os fatos por si sós. A imputação existe, há fortes indícios de que tenha realmente ocorrido e é exatamente por isso que não se pode pretender que o processo corra sob o manto do nebuloso sigilo.
Toda a apuração deve ser pública. Afinal, trata-se de agentes públicos, a quem são imputadas condutas de desvios de dinheiro público, mediante utilização de cargos públicos.
Sigilo neste caso não é apenas ilegal, é também imoral.
Ademais, até o momento o Juízo não se pronunciou quanto à autoria e materialidade em relação a este réu e só o fará no momento certo, ou seja, quando da prolatação da sentença. Desta forma, preservada está a presunção de inocência e, quando o processo estiver maduro para receber a providência jurisdicional de mérito, certamente a mesma será publicizada, tanto em caso de condenação, como de absolvição.
Diga-se de passagem que a veiculação de atos processuais na imprensa comum jamais parte do juízo, mas sim das partes e da própria consulta pública ao sitio eletrônico do Tribunal de Justiça, onde as informações ficam disponíveis a qualquer cidadão.
Sem mais delongas, portanto, INDEFIRO o pleito.