C onjur – O artigo 341 da Lei Orgânica do Distrito Federal diz que para proteger a continuidade dos serviços públicos essenciais o governo pode intervir nos serviços prestados, assumindo-o. Entretanto, não há previsão legal para o Estado intervir mediante pagamento de encargos trabalhistas ou qualquer outro de responsabilidade exclusiva das empresas prestadoras do serviço público.
A desembargadora Vera Andrighi, relatora da ADI, explicou em seu voto que a edição de leis pela Administração Pública, “ainda que o objetivo seja de manter a empregabilidade de seus cidadãos e a continuidade dos serviços públicos essenciais, não pode quebrar a ordem constitucional no exercício do poder, conforme organizado pela LODF”.
Ainda segunda ela, “a despeito da nobreza dos objetivos, a Administração deve respeitar a moralidade, a razoabilidade e a legalidade. Não há dever jurídico de responsabilização solidária automática do GDF [Governo do Distrito Federal] quanto aos encargos financeiros de contratos firmados pelas empresas concessionárias ou permissionárias com seus empregados ou com qualquer outra pessoa física ou jurídica”. Seu voto foi seguido pelos demais desembargadores do Conselho Especial do TJ-DF