Do G1
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma fabricante de fraldas descartáveis a indenizar as mães de duas bebês que sofreram assaduras e irritação, agravadas por infecção bacteriana, após usar o produto. As meninas tinham 1 ano e 5 meses e 9 dias. Os valores foram arbitrados em R$ 15 mil para cada. Não cabe mais recurso à decisão.
De acordo com a ação, ambas as crianças precisaram ser internadas após usar as fraldas. As mães alegam que procuraram a empresa, que só teria se disponibilizado a trocar o produto. O caso aconteceu em janeiro de 2002.
Em defesa, a fabricante nega haver provas que mostrem que as irritações foram causadas pelas fraldas e afirmou que submete os produtos a rigorosos critérios de qualidade. Responsável por analisar o caso, a juíza Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes entendeu que houve relação entre a infecção e o uso do item após analisar laudos médicos.
Ela determinou, então, com base no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que a empresa comprovasse a inexistência de defeitos nas fraldas. Para a magistrada, o laudo pericial não foi conclusivo.
“Os relatórios trazidos pelas autoras são claros no sentido de que as lesões sofridas por aquelas decorreram do uso de fraldas descartáveis e não do seu mau uso. Acrescente-se, ainda, o fato de que as autoras não possuem a mesma herança genética, uma vez que filhas de pais distintos e que ambas apresentaram reação alérgica, na mesma época, após o uso das fraldas fabricadas pela requerida. Fato este que corrobora a existência de nexo causal entre o uso das fraldas e as lesões sofridas pelas autoras”, afirmou na sentença.
A fabricante chegou a entrar com recurso, mas a decisão foi mantida pelo colegiado da 4ª Turma Cível.