O juiz substituto da 7ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos de uma passageira para condenar companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.508,50 e ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais devido a extravio de bagagem.
A passageira sustentou que, no dia 10/07/2011, embarcou em voo da empresa que faria o trecho Brasília – Rio de Janeiro – Roma – Cairo. Alegou que viu sua bagagem, pela última vez, na conexão realizada no Rio de Janeiro, tendo despachado a mesma adequadamente. Afirmou que ao chegar a Roma percebeu a falta das malas, tendo a companhia afirmado que seria automaticamente enviada para o local de seu destino final, a cidade do Cairo. Informou que teve que adquirir roupas para usar durante a viagem e que mesmo após retornar a Brasília, em 21/7/2011, não teve a sua bagagem restituída pela empresa. Alegou que as malas foram encontradas e devolvidas apenas em 13/08/2011.
A Alitalia Companhia Aérea Italiana sustentou a necessidade de limitação da indenização pelo que dispõe a Convenção de Montreal, bem como afirmou a inexistência de danos materiais. Disse ainda que o extravio temporário de bagagem não configura danos morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
O juiz decidiu que “verificando-se que o serviço foi prestado de modo insatisfatório e defeituoso, sobretudo no que diz respeito ao extravio de bagagem da Autora, fica caracterizado o dever de indenizar. (…) No que toca aos danos materiais, reputo verdadeira e razoável a alegação de que os valores consignados na nota acostada apontam para uma despesa no valor descrito na peça de ingresso. Portanto, foi causado à autora, com a perda de sua bagagem, prejuízo material no montante de R$ 1.508,50, decorrente da aquisição de vestuário e mala para prosseguimento da viagem. (…) Considero, ainda, que profundos abalos advieram dos fatos, sobretudo em decorrência da situação de se ver a autora privada de suas roupas e bens pessoais, tendo que adquirir novas vestimentas em terra de cultura exótica, o que certamente acarretou a diminuição de tempo livre para a fruição de seu passeio. (…) A autora experimentou viagem de turismo sem a possibilidade de uso de seus bens pessoais, que só foram devolvidos tempos após seu retorno à Brasília. Portanto, passou toda a sua viagem carregando consigo o problema decorrente do extravio, pela ré, de sua bagagem. Com base em tais argumentos, tenho por suficiente fixar o valor de R$ 7.000,00 como adequado à reparação dos danos morais”. Informações do TJDFT